Política de saúde mental

PL 2439/2007 de autoria do deputado José Eduardo Cardozo

Data: 04/12/2008

Ementa: “Acrescenta artigos à Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, estabelecendo a obrigatoriedade de revisões periódicas das interdições judiciais deferidas com base em enfermidade ou deficiência mental”



A posição ABP: Contrária

A figura da interdição pode ser temporária. Não deve haver uma lei que exija revisões temporárias, obrigatórias. O dispositivo legal existente já permite revisão desde seja de interesse das partes.



Comentários

Na Lei brasileira a Interdição Judicial NÃO é uma condição definitiva, podendo ser solicitado seu levantamento a qualquer hora pela parte Interdita inclusive SEM a participação de advogado, ou seja, é uma exceção da lei que considera que devido à gravidade da interdição o próprio Interdito tem a prerrogativa de prescindir da atuação do advogado em seu pleito.



Somente o psiquiatra detém a formação necessária para inclusive sugerir revisões em quadros que demandem aspectos que podem ser esclarecidos com a evolução da patologia.



Outros comentários relevantes:
Os psiquiatras apóiam medidas defendem os direitos dos pacientes psiquiátricos. É notório e sabido que as novas terapêuticas têm permitido uma profunda revisão no conceito de alienação mental, bem como se ela é parcial, total, transitória e ou permanente, assim sendo cabe a revisão no texto da lei.



Não se pode negligenciar o fato de que as filas para laudos e pareceres psiquiátricos são intermináveis hoje no país. Não se devem criar leis que rezem obrigatoriedade onde o ato não é relevante.



Vale lembrar ainda que:

A interdição judicial introduz a curatela de enfermo como prevê o código Civil no Art. 1.780, com o requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o Art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens, resguardando direitos e cidadania ao interditando.



Pareceristas:

Helio Lauar, João Carlos Dias, Hilda Morana, José Taborda

 

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