Política de saúde mental

Projetos Lei acompanhados na Câmara de Deputados

Data: 09/12/2008

Confira abaixo o numero do PL, o autor, a ementa, e posição da ABP



Identificação: PL – 2685/2007 de Fernando Coruja (PPS/SC)


Ementa: Altera a redação do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que instituiu o Código Civil. Atualiza a nomeclatura utilizada para definir o alcoolista, dependente de drogas e portador de transtorno mental e comportamental como relativamente incapaz.



A posição ABP: Favorável



Identificação: PL – 80/1999 de Enio Bacci (PDT/RS)

Ementa: Institui o Programa de Tratamento Gratuito para dependentes de drogas e álcool, pelo SUS, e dá outras providências.



A posição ABP: Favorável com ressalva (Não se define no projeto o que seria o tratamento oferecido).



Identificação: PL – 1692/2007 de Cida Diogo (PT/RJ)

Ementa: Dispõe sobre as atividades de redução de danos entre usuários de drogas, visando a prevenir a transmissão de doenças, e dá outras providências.



A posição ABP: Favorável com ressalva. A ABP não apóia a proposta de uso indiscriminado da estratégia de redução de danos para dependentes químicos, nem mesmo como estratégia principal de tratamento.



Identificação: PL-175/2007 de Nelson Pellegrino (PT/BA). Clodovil Hernandes foi o relator e aprovou na forma de substitutivo.

Ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 1990, a fim de inserir capítulo sobre "Atenção à Saúde dos Dependentes de Drogas". Visa o tratamento do dependente de droga visando a desintoxicação, internação ou semi-internação, farmacoterapia, psicoterapia e atendimento familiar e comunitário.



A posição ABP: Favorável. Propõe tratamento abrangente ao dependente químico, envolvendo inclusive trabalho de conscientização da população e combate ao estigma.



Identificação: PL-6000/2005 de Fernando Coruja (PPS/SC). Relator (Darcísio Perondi) aprovou com emenda.

Ementa: Proíbe a associação de substâncias psicoativas e outras usadas em medicamentos para emagrecer, especificamente a associação medicamentosa de benzodiazepina e anfetamina.



A posição ABP: Favorável



Identificação: PL-3326/2000 de CPI-Medicamentos. Relator (Inaldo Leitão) aprova o substitutivo adotado pela CSSF.

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 incluindo requisitos para que a indústria farmacêutica obtenha registro ou renovação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.



A posição ABP: Favorável



Identificação: PL-6013/2001 de Jutahy Júnior (PSDB/BA), aprovado pelo relator João Bittar sem alterações

Ementa:
Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Conceitua "transtorno mental" como enfermidade psíquica em geral. Substitui a expressão "alienação mental" e quaisquer outras designações. Garante o direito da pessoa portadora de transtorno mental, quando submetida a perícia médica, ser examinada, por junta com maioria de psiquiatras.



A posição ABP: Favorável



Identificação: PL-2439/2007 de José Eduardo Cardozo (PT/SP)

Ementa: Acrescenta artigos à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, estabelecendo a obrigatoriedade de revisões periódicas das interdições judiciais deferidas com base em enfermidade ou deficiência mental.



A posição ABP:
Favorável com ressalva. A figura da interdição pode ser temporária. Não deve haver uma lei que exija revisões temporárias, obrigatórias. O dispositivo legal existente já permite revisão desde seja de interesse das partes. Na Lei brasileira a Interdição Judicial NÃO é uma condição definitiva, podendo ser solicitado seu levantamento a qualquer hora pela parte Interdita inclusive SEM a participação de advogado, ou seja, é uma exceção da lei que considera que devido à gravidade da interdição o próprio Interdito tem a prerrogativa de prescindir da atuação do advogado em seu pleito. Somente o psiquiatra detém a formação necessária para inclusive sugerir revisões em quadros que demandem aspectos que podem ser esclarecidos com a evolução da patologia. Os psiquiatras apóiam medidas defendem os direitos dos pacientes psiquiátricos. É notório e sabido que as novas terapêuticas têm permitido uma profunda revisão no conceito de alienação mental, bem como se ela é parcial, total, transitória e ou permanente, assim sendo cabe a revisão no texto da lei.

Não se pode negligenciar o fato de que as filas para laudos e pareceres psiquiátricos são intermináveis hoje no país. Não se devem criar leis que rezem obrigatoriedade onde o ato não é relevante.

Vale lembrar ainda que: A interdição judicial introduz a curatela de enfermo como prevê o código Civil no Art. 1.780, com o requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o Art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens, resguardando direitos e cidadania ao interditando.



Identificação: PL-4333/2004 de Ann Pontes (PMDB/PA), aprovado com emendas do Senado pelo relator Regis de Oliveira.

Ementa: Altera o art. 1.180 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. Dispõe sobre nomeação de curador provisório nos casos de urgência de interdição de doente com transtorno mental.



A posição ABP: Favorável com ressalva. Pacientes com transtornos mentais muitas vezes são vítimas de abusos e extorsões. A nomeação de um curador provisório pode ser medida de proteção efetiva desde que se cumpra a exigência de prestação de contas ao juiz. Um psiquiatra – obrigatoriamente – deveria acompanhar o processo.

 

 

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