CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, ORGANIZAÇÃO GERAL E PATRIMÔNIO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA, a ABP, fundada em 13 de agosto de 1966, é uma associação civil, de caráter científico, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na Av. Presidente Wilson, 164, 9º andar, CEP 20030-020, da Cidade Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com duração por tempo indeterminado e que congrega os médicos psiquiatras em todo o território nacional, sendo regida pelo presente Estatuto, seu Regimento Interno e pela legislação em vigor.
Art. 2º - São finalidade da ABP:
a) – congregar os médicos psiquiatras do país, com o objetivo geral de defesa e desenvolvimento profissional da categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural;
b) – contribuir para a elaboração da política de saúde mental e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial, em sua área de competência;
c) – orientar a população quanto aos problemas de assistência, preservação e recuperação da saúde mental;
d) – contribuir para o progresso técnico-científico da Psiquiatria;
e) – conceder o Título de Especialista em conformidade com regulamentação da Associação Médica Brasileira (AMB) e própria;
f) – organizar, anualmente, o Congresso Brasileiro de Psiquiatria;
g) – editar, publicar e divulgar material informativo e educativo nas áreas de interesse da especialidade.
Art. 3º - A ABP é uma federação, com base no regime representativo, constituída por entidades federadas, representadas pelas associações sediadas nos Estados e no Distrito Federal.
§ ÚNICO – A ABP, a critério da Assembléia dos Delegados, admitirá a pluralidade de entidades psiquiátricas com sede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.
Art. 4º - A ABP é mantida com as seguintes fontes de custeio:
a) – anuidades e outras contribuições pagas pelos associados;
b) – legados e doações;
c) – renda patrimonial e financeira;
d) – verbas e subvenções concedidas pelos Poderes Públicos e por entidades privadas;
e) – receitas obtidas por algumas de suas atividades ou serviços;
f) – receitas extraordinárias.
Art. 5º - A escrituração das receitas e despesas, bem como o balanço patrimonial da ABP obedecerá as boas práticas contábeis e a legislação fiscal em vigor, prestando o Diretor Tesoureiro as contas devidas ao Conselho Fiscal e à Assembléia de Delegados, juntamente com os balancetes e relatórios da Tesouraria.
Art. 6º - A Diretoria organizará, por ocasião da Assembléia de Delegados, uma estimativa orçamentária.
Art. 7º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais, superior ao valor de 10 (dez) salários mínimos, somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral dos Delegados.