CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, ORGANIZAÇÃO GERAL E PATRIMÔNIO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA, a ABP, fundada em 13 de agosto de 1966, é uma associação civil, de caráter científico, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na Av. Presidente Wilson, 164, 9º andar, CEP 20030-020, da Cidade Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com duração por tempo indeterminado e que congrega os médicos psiquiatras em todo o território nacional, sendo regida pelo presente Estatuto, seu Regimento Interno e pela legislação em vigor.
Art. 2º - São finalidade da ABP:
a) – congregar os médicos psiquiatras do país, com o objetivo geral de defesa e desenvolvimento profissional da categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural;
b) – contribuir para a elaboração da política de saúde mental e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial, em sua área de competência;
c) – orientar a população quanto aos problemas de assistência, preservação e recuperação da saúde mental;
d) – contribuir para o progresso técnico-científico da Psiquiatria;
e) – conceder o Título de Especialista em conformidade com regulamentação da Associação Médica Brasileira (AMB) e própria;
f) – organizar, anualmente, o Congresso Brasileiro de Psiquiatria;
g) – editar, publicar e divulgar material informativo e educativo nas áreas de interesse da especialidade.
Art. 3º - A ABP é uma federação, com base no regime representativo, constituída por entidades federadas, representadas pelas associações sediadas nos Estados e no Distrito Federal.
§ ÚNICO – A ABP, a critério da Assembléia dos Delegados, admitirá a pluralidade de entidades psiquiátricas com sede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.
Art. 4º - A ABP é mantida com as seguintes fontes de custeio:
a) – anuidades e outras contribuições pagas pelos associados;
b) – legados e doações;
c) – renda patrimonial e financeira;
d) – verbas e subvenções concedidas pelos Poderes Públicos e por entidades privadas;
e) – receitas obtidas por algumas de suas atividades ou serviços;
f) – receitas extraordinárias.
Art. 5º - A escrituração das receitas e despesas, bem como o balanço patrimonial da ABP obedecerá as boas práticas contábeis e a legislação fiscal em vigor, prestando o Diretor Tesoureiro as contas devidas ao Conselho Fiscal e à Assembléia de Delegados, juntamente com os balancetes e relatórios da Tesouraria.
Art. 6º - A Diretoria organizará, por ocasião da Assembléia de Delegados, uma estimativa orçamentária.
Art. 7º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais, superior ao valor de 10 (dez) salários mínimos, somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral dos Delegados.
CAPÍTULO II
DAS FEDERADAS
Art. 8º - São requisitos para reconhecimento de qualquer entidade psiquiátrica como entidade federada da ABP:
a) – ter finalidades compatíveis com a ABP;
b) – possuir personalidade jurídica;
c) – ser regida por um Estatuto que permita um quadro social aberto a quaisquer psiquiatras;
d) – ter sua Diretoria eleita diretamente pelos associados e renovada periodicamente;
e) – ter o seu quadro social constituído pelo menos 20 (vinte) psiquiatras, um terço dos quais com o Título de Especialista em Psiquiatria da AMB/ABP;
f) – cumprir as obrigações previstas neste Estatuto.
Art. 9º - Compete à Diretoria, “ad referendum” da Assembléia de Delegados, aceitar a filiação de entidades federadas.
§ ÚNICO – O ato de desfiliação involuntária é privativo da Assembléia de Delegados, assegurando-se amplo direito de defesa à entidade interessada.
Art. 10º - As entidades federadas têm autonomia jurídica, administrativa, econômica e associativa, obrigando-se, entretanto a:
a) – prestigiarem todas as iniciativas e acatarem as resoluções tomadas pela Assembléia de Delegados da ABP;
b) – manterem a ABP informadas de todas as iniciativas e resoluções que venham a tomar;
c) – comunicarem à ABP, dentro do primeiro mês de cada ano, as admissões ou exclusões de associados ocorridas no ano anterior;
d) – comunicarem à ABP, a cada ano, as demissões de associados ocorridas no ano anterior;
e) – informarem imediatamente à ABP sobre as penalidades impostas a seus associados;
f) – indicarem em todos os seus impressos, cartazes e orgãos de divulgação a condição de filiada da ABP;
g) – absterem-se de tomar iniciativa de âmbito nacional antes de consultar a ABP;
h) – auxiliarem, em seu âmbito de atuação e sob a supervisão do respectivo Secretário Regional, a eleição de Delegados à Assembléia de Delegados da ABP;
i) – aceitaram associados de outros Estados que venham a residir em seu Estado;
j) – fazerem constar de seu Estatuto a obrigatoriedade de que seus membros psiquiatras integrem o quadro associativo da ABP.
Art. 11º - Em caso de violação deste Estatuto, a Assembléia de Delegados da ABP poderá determinar à entidade federada a suspensão da resolução infratora e, não havendo atendimento dessa recomendação ou ocorrendo a perda dos requisitos para a permanência no quadro federativo da ABP, a Assembléia de Delegados poderá cassar-lhe a filiação.
Art. 11-A. Nos Estados em que não houver pelo menos 20 (vinte) psiquiatras, será admitida a criação de núcleos associativos, por iniciativa do competente Secretário Regional da ABP, com anuência da Diretoria, desde que o núcleo atenda às seguintes condições:
a) tenham finalidades compatíveis com as da ABP;
b) sejam regidos por um estatuto que estabeleça um quadro social aberto a quaisquer psiquiatras;
c) tenham sua representação eleita diretamente pelos associados;
d) cumpram as obrigações previstas neste Estatuto;
Art. 11-B. Os núcleos poderão indicar, cada um, um delegado, que terá voz e voto na Assembléia de Delegados da ABP, obedecendo ao disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43 deste Estatuto.
Art. 11-C. Ressalvadas as disposições dos arts. 11-A e 11-B acima, aos núcleos aplica-se o disposto nos arts. 9º a 11º deste Estatuto.
CAPÍTULO III
TÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 12º - Os associados da ABP distribuem-se nas seguintes categorias:
a) – efetivos
b) – titulares
c) – correspondentes
d) – beneméritos
e) – honorários
f) – jubilados
g) – aspirantes
§ 1º - Consideram-se associados aspirantes os médicos residentes e alunos de cursos de especialização em psiquiatria reconhecidos pela ABP.
§ 2º - Os associados aspirantes e jubilados estarão isentos do pagamento da anuidade da ABP.
§ 3º - O associado aspirante logo que terminar a sua Residência ou Curso de Especialização em Psiquiatria reconhecido pela ABP deve comunicar este fato ao serviço de cadastro da ABP, podendo passar à condição de associado efetivo se estiver vinculado a uma federada da ABP.
Art. 13º - Os médicos psiquiatras dos Estados e do Distrito Federal deverão ser associados da ABP, efetivos ou titulares, através de uma federada devidamente reconhecida.
Art. 14º - São associados efetivos todos os psiquiatras que, nesta categoria, pertençam ao quadro social das entidades federadas e da ABP, conforme as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 15º - São associados titulares os associados das federadas e da ABP que possuam Título de Especialista da AMB/ABP.
Art. 16º - São associados correspondentes os psiquiatras brasileiros residindo no exterior ou psiquiatras de outros países, aprovados pela Diretoria da ABP.
Art. 17º - São associados beneméritos os associados da ABP que, por indicação da Diretoria da ABP e mediante a aprovação pela maioria absoluta da Assembléia dos Delegados, tenham prestado relevantes serviços à ABP e/ou à Psiquiatria Brasileira.
Art. 18º - Serão associados honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado, por indicação da Diretoria da ABP e aceitas por decisão dos dois terços dos votos da Assembléia de Delegados.
Art. 19º - Serão associados jubilados aqueles que completarem setenta anos de idade e tenham pelo menos 20 (vinte) anos de filiação à ABP.
Art. 20º - São direitos dos associados efetivos, titulares, beneméritos e jubilados:
a) – votar e serem votados nas eleições ou Assembléias patrocinadas e instauradas pela federada a que estiverem vinculados, conforme dispuserem os respectivos Estatutos e Regimento Interno;
b) – eleger, no âmbito da federada a que pertencerem, através de voto direto e secreto, os delegados à Assembléia de Delegados, ou serem eleitos para tais cargos, observado sempre o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da ABP;
c) – serem votados para qualquer cargo na ABP, observados os requisitos deste Estatuto e do Regimento Interno da ABP;
d) – assistir, sem direito a voto ou palavra, às Assembléias de Delegados;
e) – recorrer das decisões das federadas ou órgão da ABP que lhes impuserem penalidades, obedecidas as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno da ABP;
f) – participar das atividades científicas, culturais e sociais da ABP, utilizando-se de todos os serviços por ela mantidos;
g) – filiar-se à Associação Psiquiátrica da América Latina e à Associação Mundial de Psiquiatria, por intermédio da ABP;
h) – concorrer a prêmios científicos;
i) – receber as publicações das ABP;
j) – serem aceitos como associados na federada local onde transferirem suas residências.
§ ÚNICO – São direitos dos associados correspondentes, aspirantes e honorários os previstos nas letras “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” deste artigo.
Art. 21º - São deveres dos associados da ABP:
a) – pautar a sua conduta profissional pelo respeito aos princípios éticos e científicos;
b) – cooperar para a realização das finalidades da ABP;
c) – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, este Estatuto e demais disposições da ABP;
d) – pagar as contribuições financeiras à ABP, estipuladas pela Assembléia de Delegados.
e) Manter atualizados os dados cadastrais perante a ABP, em especial o endereço para correspondência, comunicações, notificações e intimações em geral.
§ ÚNICO – Até que a ABP receba do associado comunicação escrita de mudança de endereço, serão válidas todas as comunicações, notificações e intimações em geral dirigidas ao associado, que forem remetidas ao endereço constante dos registros cadastrais da ABP.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 22º - Os associados da ABP serão passíveis de punições, mediante decisão da Comissão de Ética da ABP ou da Federada a que pertencerem, por conduta em desacordo com o Estatuto da ABP, da Federada ou do Código de Ética Médica e que seja susceptível de causar danos morais ou materiais à ABP, à sua Federação ou a seus pacientes.
§ ÚNICO – O desrespeito aos direitos humanos configurará infração da mais alta gravidade, caracterizando-se por ser imprescritível.
Art. 23º - As penalidades obedecerão à natureza e à gravidade da infração e serão as seguintes:
a) – advertência reservada – de natureza moral, em que o advertido toma ciência através de expediente reservado, nada podendo constar em atas e nem ser fornecidas certidões sobre o caso à nenhuma pessoa física ou jurídica;
b) – censura pública – de natureza moral, aplicada a reincidentes, com ciência pelo expediente ordinário ou pela imprensa. A ABP obriga-se a comunicar ao CRM local e a emitir certidão sobre o fato, sempre que solicitada, prescrevendo esta obrigação em dois anos;
c) – suspensão – de natureza administrativa – aplicada em caso de falta grave, pela qual o associado fica com seus direitos suspensos por um prazo de 1 a 12 meses;
d) – exclusão – pena máxima, em virtude da qual o associado é afastado definitivamente do quadro social o que se dará por falta grave contra a ética pessoal, profissional ou desrespeito ao Estatuto da ABP ou ao Código de Ética Médica, pena esta aplicada pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia de Delegados e comunicada ao CRM local.
Art. 24º - O processo disciplinar deverá ser instaurado na entidade federada a que estiver filiado o associado infrator, cabendo-lhe amplo direito de defesa.
§ ÚNICO – A ABP poderá avocar a si o processo disciplinar quando:
I – este não for instalado pela Federada;
II – houver cerceamento do direito de defesa;
III – a infração prejudicar ou interessar, tão somente, a ABP.
Art. 25º - A Sindicância será instalada em casos de indícios de infração ética no exercício da especialidade:
I – “Ex-ofício”, por deliberação da Diretoria, ao tomar conhecimento de ocorrência infracional cometida por associado da ABP, de domínio público;
II – Mediante denúncia, por escrito, com identificação do denunciante e relato claro dos fatos; e
III – Por Secretário Regional, em sua região.
§ 1º - Após apuração dos fatos, pela Comissão de Ética, deve ser emitido relatório, por escrito, do qual poderá resultar o arquivamento do processo ou a sugestão de aplicação de penalidades; e
§ 2º - As denúncias, devidamente documentadas, deverão ser encaminhadas, sigilosamente, para a Comissão de Ética que, também sigilosamente, deverá comunicar ao interessado, propiciando a este todos os meios possíveis de defesa. A Comissão de Ética disporá de 60 (sessenta) dias para apresentar suas conclusões e, se necessário maior prazo, deverá justificar perante a Diretoria, que poderá acatar o pedido da Comissão ou avocar à si o processo, julgando-o no estado, com a presença obrigatória da Comissão de Ética.
Art. 26º - A aplicação da penalidade será comunicada ao associado, por escrito, pessoalmente ou através de carta registrada e anotada na ficha do associado, quando pertinente.
§ ÚNICO – O associado terá 30 (trinta) dias, no máximo, para apresentar, por escrito, pedido de reconsideração ou recurso. Findo este prazo, sem que tenha o interessado se manifestado, não será admitido qualquer tipo de recurso e a sentença transitará em julgado.
Art. 27º - No caso de reincidência nas infrações punidas com censura ou suspensão, o associado poderá ser excluído pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia de Delegados.
Art. 28º - Da penalidade aplicada pela Federada caberá recurso à Comissão de Ética da ABP, de cuja decisão a Federada ou o associado punido poderá recorrer, em última instância e sem efeito suspensivo, à Assembléia de Delegados, dentro do prazo previsto no § segundo de art. 25º supra.
§ 1º - A ABP, por resolução de sua Assembléia de Delegados, poderá alterar punições impostas pelas Federadas que, nos termos do artigo 10º, letra “a”, deste Estatuto, acatarão o que for por ela resolvido; e
§ 2º - A ABP dará ciência do provimento ou não provimento do recurso à entidade federada e ao associado punido.
Art. 29º - Em caso de violação do Código de Ética Médica ou desrespeito aos Direitos Humanos, a Diretoria da ABP ou da Federada deverá denunciar o fato diretamente ao CRM – Conselho Regional de Medicina competente.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ABP
Art. 30º - São orgãos permanentes da administração da ABP:
a) – Assembléia dos Delegados
b) – Diretoria
c) – Conselho Consultivo
d) – Conselho Fiscal
e) – Comissões Permanentes e Transitórias
f) – Departamentos
TÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS
Art. 31º - A Assembléia de Delegados é o órgão supremo da ABP e suas deliberações são soberanas e incontrastáveis, com poderes para deliberar sobre todos os atos e atividades da Associação, conforme disposto neste Estatuto e nas disposições legais pertinentes e regulamentares aplicáveis.
§ ÚNICO – A Assembléia de Delegados é formada por Delegados das Federadas, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, nos termos deste Estatuto e em número disciplinado nas disposições do Regimento Interno.
Art. 32º - Compete, privativamente, à Assembléia de Delegados:
a) – determinar as finalidades da ABP e estabelecer a estrutura institucional destinada a atingi-las;
b) – decidir, em última instância, os assuntos relativos à ABP;
c) – reformar, emendar e interpretar o Estatuto e o Regimento Interno da ABP;
d) – eleger, através de voto secreto, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como os Secretários Regionais, bem como destituí-los dos cargos respectivos;
e) – discutir e votar a prestação de Contas, o Plano Orçamentário e o Relatório apresentados anualmente pela Diretoria, após apreciação do Conselho Fiscal;
f) – autorizar a alienação e o gravame de bens imóveis da ABP, após a apreciação do Conselho Fiscal;
g) – conceder os títulos de associado benemérito e honorário proposto pela Diretoria;
h) – decidir sobre a filiação ou desfiliação de entidade federada, encaminhada pela Diretoria;
i) – decidir sobre a criação de Departamento conforme proposta enviada pela Diretoria;
j) – decidir sobre as medidas adotadas pela Diretoria que demandem seu referendo;
k) – julgar, em última instância, os recursos impetrados contra aplicação das penalidades previstas no artigo 23º deste Estatuto;
l) – deliberar, em última instância, sobre casos omissos do Estatuto e do Regimento Interno;
m) – fixar o valor da contribuição dos associados, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 1º – Compete exclusivamente à Assembléia Ordinária de Delegados discutir e votar o Relatório da Diretoria, a Prestação de Contas, o Plano Orçamentário e, quando for o caso, eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os Secretários Regionais.
§ 2º – Compete exclusivamente à Assembléia Extraordinária de Delegados convocada para fim específico a destituição dos membros da Diretoria e a alteração do Estatuto da ABP.
Art. 33º - A Assembléia de Delegados reunir-se-á, Ordinária ou Extraordinariamente, sendo seu Presidente e Secretário eleitos entre os Delegados presentes.
Art. 34º - A Assembléia de Delegados reunir-se-á Ordinariamente uma vez por ano, em data e local determinados por Assembléia anterior ou, na falta desta determinação ou, na impossibilidade de seu cumprimento, onde e quando for determinado pela Diretoria.
§ ÚNICO – Não sendo possível realizar a Assembléia na data ou local estipulados pela Assembléia anterior, sua convocação obedecerá o mesmo procedimento adotado para a convocação das Assembléias Extraordinárias, respeitados os prazos previstos na alínea I do artigo 36º deste Estatuto.
Art. 35º - A Assembléia de Delegados reunir-se-á Extraordinariamente:
a) – por sua própria iniciativa;
b) – por iniciativa de 1/3 das entidades Federadas, pertencentes à pelo menos 5 (cinco) Estados;
c) – por iniciativa da Diretoria;
d) – por iniciativa de 1/5 dos associados, no gozo de seus direitos e pertencentes a Federadas de pelo menos 5 (cinco) Estados.
Art. 36º - Para realização de Assembléias previstas nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:
I – as Assembléias destinadas a emendar ou reformar o Estatuto e o Regimento Interno deverão ser realizadas de 6 a 12 meses após sua convocação;
II – as demais Assembléias deverão reunir-se não antes de 60 dias após a sua convocação;
III – a convocação será realizada por edital próprio, publicado nos veículos internos de comunicação da ABP e/ou divulgado por carta registrada ou telegrama enviado a todos os presidentes das entidades federadas; e
IV – as Assembléias Extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos que constem do edital de convocação.
Art. 37º - O quorum necessário para a realização das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias é o da metade mais um das Federadas, excetuados os casos de Assembléias com finalidades definidas:
a) – a emenda ou reforma do Estatuto;
b) – conceder o título de associado honorário; e
c) – liquidação e dissolução da ABP ou autorização para confissão de insolvência;
d) – destituição dos membros da Diretoria da ABP.
§ 1º - Para os efeitos deste Estatuto, o número de Federadas computado para obtenção de quorum será o de apenas 1 (uma) Federada para cada Estado, ou pelo Distrito Federal; e
§ 2º - Para as Assembléias definidas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo, o quorum requerido será de dois terços das Federadas.
Art. 38º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, excetuadas:
a) – as propostas de emenda ou reforma do Estatuto ou do Regimento Interno e de concessão do título de associado benemérito, que exigirão o voto da maioria absoluta das entidades Federadas da ABP, presentes à Assembléia;
b) – as propostas de concessão do título de associado honorário e de dissolução da Associação, que exigirão o voto de 2/3 das entidades Federadas da ABP.
TÍTULO II
DOS DELEGADOS E DO PODER DE VOTO
Art. 39º - Constituem a Assembléia de Delegados os representantes eleitos para tal fim pelas distintas Federadas.
§ ÚNICO – Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e os Secretários Regionais poderão participar da Assembléia de Delegados, sem direito a voto, a menos que sejam, cumulativamente, Delegados eleitos.
Art. 40º - Os Delegados e respectivos suplentes serão eleitos, para cada Assembléia, pelo voto direto e secreto dos associados das Federadas de cada Estado, ou do Distrito Federal, observadas as seguintes normas:
I – somente poderão inscrever-se como candidatos os associados quites com a ABP e com a respectiva Federada, em pleno gozo de seus direitos;
II – havendo vaga, falta ou impedimento no decorrer do mandato, os suplentes serão, imediatamente, convocados;
III – caberá ao Secretário Regional avocar à si a convocação e a realização das eleições nos Estados (e no Distrito Federal) pertencentes à sua região quando a(s) Federada(s) deixarem de o fazer.
Art. 41º - O número de delegados será calculado com base no número de associados quites com a ABP, em cada Estado. Cada federada deverá estar representada por pelo menos 1 (um) delegado e os demais delegados serão distribuídos por federada, proporcionalmente ao número de associados quites com a ABP de cada uma delas. Esse número será equivalente à divisão do número de associados por (20) vinte, valendo a fração, se houver, por um delegado. Sendo o associado afiliado a mais de uma federada, deverá optar por representar apenas uma delas.
§ ÚNICO – Servirá de base para o estabelecimento do número de Delegados de cada Federada, o número dos respectivos associados quites com a ABP até o dia da realização das eleições de Delegados.
Art. 42º - As eleições de que trata o artigo anterior deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia correspondente.
Art. 43º - Os Delegados poderão cumular até no máximo 2 (dois) votos, intransferíveis.
TÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 44º - A Diretoria é o orgão Executivo da ABP e é constituída por:
a) – Presidente
b) – Vice-Presidente
c) – 1º Secretário
d) – 2º Secretário
e) – 1º Tesoureiro
f) – 2º Tesoureiro
§ ÚNICO – A Diretoria será assessorada por Secretários Regionais.
Art. 45º - A Diretoria será eleita pela Assembléia Ordinária de Delegados para um mandato de 3 (três) anos.
§ 1º - A chapa para eleição dos membros da Diretoria será conjunta.
§ 2º - É vedada a reeleição dos membros da Diretoria para o mesmo cargo.
Art. 46º - Compete à Diretoria:
a) – praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da ABP e ao cumprimento de suas finalidades;
b) – elaborar o Regimento Interno da ABP;
c) – apresentar anualmente à Assembléia de Delegados e ao Conselho Fiscal, o Relatório de suas atividades, a Prestação de Contas do exercício anterior e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte;
d) – convocar extraordinariamente a Assembléia de Delegados e o Conselho Fiscal;
e) – designar e destituir os membros das Comissões Permanentes previstas neste Estatuto, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 64º deste Estatuto;
f) – designar, quando necessário, adjuntos para os cargos de Secretário Geral e Tesoureiro;
g) – constituir Comissões Transitórias, Grupos de Trabalho ou Setores, designando e destituindo seus diretores, assessores, coordenadores e demais integrantes;
h) – conceder o Título de Associado Correspondente;
i) – propor os Títulos de Associados Benemérito e Honorário;
j) – convocar as reuniões do Conselho Consultivo de Ex-Presidentes;
k) – propor à Assembléia de Delegados a criação de novo Departamento;
l) – nomear e destituir a qualquer tempo os editores da revista, do boletim e da página da Internet;
m) – aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
n) – exercer todos os demais poderes que não lhe sejam vedados por lei ou pelo presente Estatuto;
o) – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Regimentos, Normas, Recomendações e Resoluções da Assembléia de Delegados.
Art. 46-A. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos a que compareça a maioria de seus membros, em reuniões convocadas por membro da Diretoria ou pelo Presidente. Caberá ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ ÚNICO. Na impossibilidade de contato pessoal entre os membros da Diretoria, as discussões e deliberações poderão se dar por todos os meios de comunicação disponíveis de acordo com os avanços tecnológicos, somente tendo validade se:
a) houver consulta prévia a todos os membros da Diretoria, mediante carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico, indicando os temas objeto de deliberação;
b) o resultado das deliberações, com indicação de unanimidade, ou, caso esta não tenha sido atingida, com indicação do voto de cada Diretor (favorável, contrário ou abstenção) relativamente a cada deliberação, for documentado e imediatamente remetido, por carta com aviso de recebimento e correio eletrônico, ou somente por este meio, para todos os membros da Diretoria.
Art. 47º - São atribuições do Presidente:
a) – representar a ABP em juízo ou fora dele;
b) – convocar as reuniões da Diretoria;
c) – coordenar as atividades da Diretoria;
d) – presidir as reuniões da Diretoria e gestionar o cumprimento de suas determinações;
e) – nomear os membros e supervisionar as atividades das Comissões previstas neste Estatuto;
f) – adquirir ou alienar bens imóveis e dar em garantia hipotecária quando autorizado pela Assembléia de Delegados;
g) – comparecer à Assembléia de Delegados, opinar e esclarecer as dúvidas acerca dos assuntos relativos à ABP;
h) – assinar cheques juntamente com o Tesoureiro;
i) – dar procuração, delegando a associado efetivo ou titular e/ou funcionário administrativo, poderes especiais para abertura e movimentação de contas bancárias, bem como para fazer e resgatar aplicações financeiras em nome da ABP;
Art. 48º - Compete ao Vice-Presidente:
a) – auxiliar o Presidente, substituí-lo em sua ausências ou impedimentos e, suceder-lhe na vacância do cargo;
b) – supervisionar os trabalhos gerais dos Departamentos da ABP e analisar os relatórios anuais obrigatórios dos mesmos;
c) – ser o interlocutor maior entre a Diretoria, a Assembléia de Delegados e os Departamentos da ABP; e
d) – analisar e encaminhar à Diretoria e à Assembléia de Delegados, as propostas de criação, fusão, modificação ou extinção de Departamentos da ABP.
Art. 49º - São atribuições do Secretário Geral:
a) – dirigir a Secretaria da ABP e coordenar o funcionamento administrativo da Associação;
b) – secretariar as reuniões da Diretoria;
c) – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências;
d) – elaborar o Relatório anual da Diretoria;
e) – preparar a convocação das Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal; e
Art. 49-A. São atribuições do 2º Secretário:
a) auxiliar o 1º Secretário e o substituir em seus impedimentos e ausências;
b) agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.
Art. 50º - Compete ao Tesoureiro:
a) – administrar os fundos e rendas da ABP;
b) – estabelecer as normas e coordenar os serviços de Tesouraria da ABP;
c) – organizar e fazer executar o Plano de Orçamento;
d) – preparar a Prestação de Contas anual para o Conselho Fiscal e a Assembléia de Delegados;
e) – propor à Diretoria a Convocação Extraordinária do Conselho Fiscal;
f) – efetuar despesas autorizadas pela Assembléia de Delegados ou pela Diretoria, assinando cheques juntamente com o Presidente;
g) – dar procuração, delegando a associado efetivo ou titular e/ou funcionário administrativo, poderes especiais para assinatura de cheques, juntamente com o Presidente ou procurador deste;
h) – exercer outras atividades peculiares ao cargo;
i) – comparecer à Assembléia de Delegados, opinar e prestar esclarecimentos que lhe sejam solicitados, sobre matéria referente à Tesouraria.
Art. 50-A. São atribuições do 2º Tesoureiro:
a) auxiliar o 1º Tesoureiro e o substituir em seus impedimentos e ausências;
b) agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.
TÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 51º - O Conselho Consultivo compõe-se dos ex-Presidentes da Associação Brasileira de Psiquiatria e funciona, exclusivamente, como orgão consultivo da Diretoria.
§ 1º - O Conselho Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria, a fim de opinar sobre assuntos de relevante importância para a ABP e que estejam de acordo com as finalidades da mesma; e
§ 2º - As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente em exercício da ABP.
TÍTULO V
OS SECRETÁRIOS REGIONAIS
Art. 52º - Os Secretários Regionais, dentre outras funções, são os coordenadores das atividades que envolvam a participação de entidades Federadas sediadas em uma mesma região.
§ ÚNICO – Os Secretários Regionais poderão ser auxiliados por Secretários Regionais Adjuntos, por eles sugeridos e aprovados pela Diretoria.
Art. 53º - Para efeito deste Estatuto, as Secretarias Regionais corresponderão às seguintes Regiões:
I – Norte – Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão;
II – Nordeste – Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
III – Sudeste – Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
IV – Centro-Oeste – Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins; e
V – Sul – São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 54º - Os Secretários Regionais serão eleitos pela Assembléia Ordinária de Delegados, simultaneamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, em votação da qual participarão exclusivamente delegados de Federadas de suas respectivas regiões, para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com a Diretoria e o Conselho Fiscal.
§ ÚNICO – É vedada a reeleição de Secretário Regional para o mesmo cargo.
Art. 55º - Compete aos Secretários Regionais:
a) – coordenar as atividades em sua região;
b) – convocar e fazer as eleições previstas no artigo 40º, alínea III deste Estatuto;
c) – assessorar a Diretoria da ABP;
d) – divulgar, em sua região, as determinações da Assembléia de Delegados e da Diretoria;
e) – manter a Diretoria informada acerca das atividades em desenvolvimento em suas regiões;
f) – encaminhar à Diretoria quaisquer solicitações, moções, denúncias e manifestações oriundas de suas regiões;
g) – colaborar, em suas regiões, com a Secretaria Geral e com a Tesouraria;
h) – participar da Assembléia de Delegados, opinando e prestando esclarecimentos sobre fatos relativos à sua região;
i) – sugerir à Diretoria, quando necessário, a nomeação de Secretários Regionais Adjuntos; e
j) – criar Núcleos Associativos em Estados de sua região onde não exista número suficiente de psiquiatras para a existência de uma Federada, ouvida, previamente, a Diretoria.
TÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56º - O Conselho Fiscal é o orgão encarregado de apreciar todos os assuntos relacionados com os aspectos econômicos e financeiros da ABP, fiscalizando os atos de gestão da Diretoria.
Art. 57º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) – emitir parecer sobre a fixação das contribuições dos associados e demais receitas da ABP;
b) – discutir, votar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas, o Plano Orçamentário e o Relatório apresentados anualmente pela Diretoria, encaminhando seu parecer para a Assembléia Ordinária de Delegados;
c) – opinar sobre todas as questões referentes ao gravame e alienação de bens imóveis da ABP;
d) – fiscalizar os atos de gestão econômico-financeiros da Diretoria da ABP; e
e) – apreciar e dar parecer sobre todas as demais questões relacionadas com os aspectos econômicos e financeiros da Associação.
Art. 58º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) titulares e de 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria pela Assembléia Ordinária de Delegados, e o seu mandato será coincidente com o da Diretoria.
§ ÚNICO – É vedada a reeleição dos membros do Conselho Fiscal para o mesmo cargo.
Art. 59º - Para ser eleito para o Conselho Fiscal, o associado deverá ter mais de 2 (dois) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como associado da ABP, até o último dia do prazo fixado para a apresentação de candidaturas e estar quites com suas obrigações associativas.
Art. 60º - O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por ano, por iniciativa da Diretoria da ABP e, extraordinariamente, por convocação da Assembléia de Delegados ou da Diretoria.
§ ÚNICO – As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto majoritário, presentes a maioria de seus membros, cabendo ao membro conselheiro com mais tempo de filiação à ABP, o voto de qualidade.
TÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Art. 61º - As Comissões definidas neste Estatuto, serão Permanentes ou Transitórias, funcionando como órgãos assessores da Diretoria e seus membros serão nomeados pelo Presidente da ABP por decisão da Diretoria.
Art. 62º - As Comissões Permanentes, que têm por finalidade auxiliarem a Diretoria na área de sua competência específica, são as seguintes:
a) – Comissão de Título de Especialista; e
b) – Comissão de Ética, Direitos Humanos e Exercício Profissional.
§ ÚNICO – Por decisão da Assembléia de Delegados poderão ser criadas outras Comissões permanentes ou transitórias.
Art. 63º - As Comissões Permanentes serão constituídas por 3 (três) membros, associados efetivos ou titulares da ABP, com exceção da Comissão de Título de Especialista que será constituída pelo Presidente da ABP, pelo último ex-Presidente, pelo Secretário Geral e por mais 3 (três) associados titulares.
§ 1º - A Comissão de Título de Especialista será coordenada pelo Presidente da ABP, secretariada pelo Secretário Geral e regulamentada por um Regimento Especial, aprovado pela Assembléia de Delegados;
§ 2º - Cada Comissão Permanente elegerá um coordenador, entre seus membros; e
§ 3º - As comissões poderão requisitar a colaboração de outros associados da ABP.
Art. 64º - O mandato das Comissões Permanentes e Transitórias não poderá ultrapassar o da Diretoria que as nomeou, ressalvados os casos de recondução por iniciativa da Diretoria anterior.
§ ÚNICO – Os membros das Comissões poderão ser substituídos a qualquer tempo, por deliberação da Diretoria, à exceção dos membros da Comissão de Título de Especialista que só poderão ser destituídos pela Assembléia de Delegados.
Art. 65º - As Comissões Transitórias são criadas por iniciativa da Diretoria ou por recomendação da Assembléia de Delegados, tendo existência transitória e extinção automática uma vez cumpridas suas finalidades, respeitado o disposto no Art. 64º.
§ ÚNICO – As Comissões Transitórias serão constituídas por um número variável de membros, a critério da Diretoria e de acordo com as necessidades requeridas pelas tarefas e elas consignadas.
TÍTULO VIII
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 66º - Os Departamentos são orgãos da ABP, destinados a incrementar e coordenar o desenvolvimento técnico-científico das diferentes áreas de interesse da especialidade.
§ 1º - A organização e nomes dos diversos Departamentos da ABP serão descritos conforme as disposições do Regimento Interno; e
§ 2º - Cumpre, obrigatoriamente, aos Departamentos obedecer aos preceitos contidos no art. 48º e alíneas.
CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES E PÁGINA NA INTERNET
Art. 67º - A ABP deverá manter a publicação da “REVISTA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA” e do boletim informativo “PSIQUIATRIA HOJE”, de página na INTERNET, além de outras publicações que julgar oportunas.
§ 1º - A Diretoria nomeará, e poderá destituir a qualquer tempo, os editores de cada um dos orgãos citados no “caput” deste artigo, aos quais caberão a organização e a edição da revista, do boletim e da página na Internet; e
§ 2º - Os editores da revista, do boletim e da página da Internet deverão encaminhar relatório anual de suas atividades à Diretoria, no mês que antecede a realização da Assembléia Ordinária de Delegados.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 68º - As eleições majoritárias da ABP serão realizadas a cada 3 (três) anos, de acordo com as normas deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 69º - As eleições serão administradas por uma Comissão Eleitoral de 3 (três) associados, nomeados pela Diretoria para tal fim e que elegerá dentre os seus membros, seu Coordenador.
Art. 70º - A Comissão Eleitoral será formada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da Assembléia Ordinária de Delegados, extinguindo-se assim que o resultado das eleições for proclamado e empossados os eleitos.
Art. 71º - O Regimento Interno conterá as normas para a eleição dos Delegados que comporão a Assembléia de Delegados, assim como o regulamento para as eleições majoritárias da ABP.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 72º - A Associação poderá ser extinta a qualquer tempo, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Delegados presentes na Assembléia Geral Extraordinária de Delegados, especialmente convocada para tal finalidade.
Art. 73º - No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária de Delegados estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante, assim com um Conselho Fiscal Especial, que deverá funcionar durante o período de liquidação.
§ ÚNICO – Extinta a Associação seus bens serão doados à Associação Médica Brasileira – AMB.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 74º - O exercício social terá duração de 1 (um) ano, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 75º - Ao final de cada exercício social, a Diretoria da ABP fará elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, um balanço patrimonial com a demonstração do resultado do exercício, assim com uma demonstração das origens e aplicações dos recursos, apresentando estas peças para parecer do Conselho Fiscal e aprovação de Assembléia de Delegados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76º - O Estatuto desta Associação, em seus aspectos administrativos, poderá ser alterado, por proposta da Diretoria à Assembléia Geral de Delegados, especialmente convocada para tal fim.
Art. 77º - Os membros da Administração e os associados em geral não responderão solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 78º - Todos os cargos da direção da ABP são honoríficos, não percebendo seus ocupantes qualquer remuneração pelo exercício dos mesmos.
Art. 79º - As modificações deste Estatuto ou do Regimento Interno da ABP, somente poderão ser feitas pela Assembléia Geral de Delegados, especialmente convocada para tal fim, na forma do disposto nos artigos 32º “c” e § único, 36º “I”, 37º “a” e 38º “a” do presente Estatuto.
§ ÚNICO – O Regimento Interno da ABP disporá sobre os procedimentos para encaminhamento das propostas de reforma ou emenda do Estatuto.
Art. 80º - São remunerados pela ABP ou alugueis e seus acessórios, bem como a luz, água, telefone, demais despesas administrativas, assim como salários e seus anexos.
Art. 81º - Viagens, passagens, hotel, alimentação e táxi de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, dos Secretários Regionais e de funcionários administrativos (estes, quando fora da cidade onde se localiza a sede), serão reembolsados pela ABP, desde que a serviço da Associação.
Art. 82º - A ABP é mantida por recursos provenientes das seguintes fontes:
a) – anuidades e outras taxas pagas pelos associados;
b) – donativos e contribuições;
c) – verbas e subvenções concedidas pelos poderes públicos e entidades privadas; e
d) – saldos provenientes do Congresso Brasileiro de Psiquiatria, de suas diversas atividades e aplicações financeiras.
§ ÚNICO – A receita da ABP será destinada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades sociais.
Art. 83º - As contribuições dos associados serão fixadas anualmente pela Assembléia de Delegados. A anuidade do ano anterior terá validade até o vencimento da anuidade do ano subseqüente.
§1º. Os associados em débito com o pagamento da anuidade por mais de 2 (dois) meses poderão ser instados a regularizá-lo em 30 (trinta) dias, por carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de suspensão dos seguintes direitos:
a) Recebimento da Carteira de Associado;
b) Acesso ao Programa de Educação Continuada – PEC e a outros programas on-line.
c) Recebimento da Revista Brasileira de Psiquiatria.
d) Desconto na inscrição para o Congresso de Psiquiatria.
§2º. Os associados da ABP com atraso superior a 24 (vinte e quatro) meses serão instados a regularizar o débito em 30 (trinta) dias, por carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de imediata exclusão do quadro associativo da ABP.
§3º O não recebimento das cartas de que tratam os parágrafos anteriores, em razão de mudança de endereço do associado, não servirá de obstáculo à aplicação das penas previstas nos mesmos parágrafos, a menos que tal mudança tenha sido previamente comunicada à ABP, na forma deste Estatuto.
Art. 83-A. Até o término do mandato da atual Diretoria, a ocorrer no ano de 2007, os cargos de 2º Secretário e 2º Tesoureiro serão preenchidos por nomeação da Diretoria, em deliberação tomada por maioria absoluta de votos.
Art. 84º - A ABP será regida por este Estatuto, por seu Regimento Interno e pelas demais normas regimentais e Regulamentares de seus órgãos, assim como pela legislação pertinente.
§ ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia de Delegados.
Art. 85º - O emblema representativo da ABP será o mapa do Brasil, tendo no centro a letra grega “Psi”, circundada das palavras “Associação Brasileira de Psiquiatria – 1966”.
Art. 86º - As Federadas da ABP, no prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação deste novo Estatuto Consolidado da ABP, deverão realizar Assembléias Gerais para adaptar e/ou redigir seus Estatutos em consonância com o presente Estatuto e, após aprovados, encaminhá-los para registro na Secretaria Geral da ABP.
Art. 87º - Este Estatuto Consolidado entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia de Delegados, respeitados os direitos adquiridos dos membros eleitos e revogadas as disposições em contrário.
Curitiba - PR, 24 de outubro de 2006.
DR. LÚCIO SIMÕES DE LIMA
CRM-RJ 177610
DR. MARCOS ALEXANDRE GEBARA MURARO
CRM-RJ 256803